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Edital da Eleição para o Diretório Central dos Estudantes José Silton Pinheiro

Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Diretório Central dos Estudantes da UFRN – José Silton Pinheiro
Comissão Eleitoral

EDITAL

A Comissão Eleitoral, autônoma, eleita em CEB, convocado e realizado no Diretório Central dos Estudantes – (DCE UFRN), realizado no último dia quatro de abril de dois mil e dezessete, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas outorgadas em CEB, RESOLVE:

Capítulo I:
Da Comissão Eleitoral, sua composição e competências

Art. 1º - Informar da sua composição eleita em CEB supracitado:

      I.        Rafael Leite da Silva Bune (Pedagogia);
    II.        Gustavo Rodrigues da Costa (Gestão de Políticas Públicas);
   III.        Paula Lays de Lima e Silva (Direito);
  IV.        Camila Ferreira Chaves (Comunicação Social – Publicidade e Propaganda);
   V.        Emanuelle Lourenço (Pedagogia).

§1º - Compete à Comissão Eleitoral:

      I.        Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias do DCE UFRN, bem como do presente edital;
    II.        Responder, perante toda a comunidade acadêmica, pelo DCE UFRN enquanto durar todo o processo eleitoral;
   III.        Organizar, orientar e fiscalizar as eleições para a Diretoria do DCE UFRN e dos representantes discentes aos Conselhos Superiores da UFRN;
  IV.        Analisar e decidir sobre a legalidade das chapas inscritas nas eleições supracitadas;
   V.        Definir e divulgar todos os locais de votação;
  VI.        Organizar a fixação das urnas eletrônicas e confeccionar as cédulas eleitorais e sua distribuição aos locais de votação;
 VII.        Credenciar os mesários eleitorais;
VIII.        Coordenar e orientar o ato da eleição;
  IX.        Decidir sobre a impugnação de urna ou voto;
   X.        Realizar a contagem dos votos;
  XI.        Deliberar sobre os recursos eleitorais interpostos pelas chapas participantes e/ou por quaisquer de seus sócios;
 XII.        Dar publicidade aos resultados eleitorais, seus processos e recursos;
XIII.        Empossar as sócias e sócios eleitos.

§2º - A Comissão Eleitoral supracitada extinguir-se-á, em suas prerrogativas e obrigações, imediatamente após a posse das sócias e sócios eleitos à diretoria do DCE UFRN.

§3º - A Comissão Eleitoral reunir-se-á sempre que julgar necessário, observando-se o quórum de 50% + 1 para o seu funcionamento e deliberará por maioria simples dos presentes.

Capítulo II:
Da abertura do processo eleitoral

Art. 2º - Declarar, através deste Ato, a abertura do processo eleitoral para a eleição da nova direção do Diretório Central de Estudantes da UFRN e representantes discentes nos Conselhos Superiores da UFRN.

Parágrafo Único - Ficam estabelecidas as etapas e as devidas datas do processo eleitoral:

      I.        Inscrição de Chapa: 27/04/2017 à 28/04/2017;
    II.        Homologação das candidaturas: 01/05/2017;
   III.        Início da campanha eleitoral das chapas inscritas: 02/05/2017;
  IV.        Debate entre as chapas: 08/05/2017;
   V.        Eleições: 09/05/2017 e 10/05/2017;
  VI.        Proclamação oficial das eleições: 12/05/2017;
 VII.        Posse da nova diretoria do DCE UFRN: 19/05/2017.

Art. 3º - São princípios que regem as eleições, atos e as pessoas:

      I.        A supremacia da participação democrática e da construção coletiva do processo eleitoral.

    II.        A transparência, a garantia de liberdade e pluralidade de ideias, garantindo um processo democrático, legitimo e representativo.

Art. 4º - O prazo para inscrição de chapa iniciar-se-á às 00:00hs do dia 27/04/2017 e encerrará às 23:59hs do dia 28/04/2017 (observando-se o horário oficial de Brasília-DF).

§1º - As inscrições serão realizadas, exclusivamente, via e-mail: eleicao.dceufrn2017@gmail.com

§2º - Em caso de indeferimento da inscrição de chapa, por qualquer motivo, a mesma poderá ser reinscrita, desde que sanados os problemas que motivaram a invalidação da inscrição em até 24horas, após notificação da chapa.

Art. 5º - O e-mail de inscrição da chapa deverá conter:

      I.        Nome da chapa;
    II.        Nome completo de todos integrantes e respectivos cargos pleiteados;
   III.        Atestado de Matrícula de todos integrantes (não é válida a Declaração de Vínculo).
  IV.        Cópia de documento oficial e/ou da identidade estudantil (legível) com foto (atualizada) de todos os membros da chapa.

§1º - Podem participar todos os estudantes regularmente matriculados em algum dos cursos da graduação ou da pós-graduação da UFRN.

§2º - Verificada a ocorrência de homonímia, a Comissão Eleitoral dará preferência a chapa que primeiramente efetuou o registro, concedendo a outra chapa o prazo de 1 (um) dia para alterar o seu nome.

§3º - Ao deferir o pedido de registro, a Comissão Eleitoral publicará o nome da chapa, com sua devida composição, no blog do DCE UFRN e fixará em mural, um documento oficial emitido pela mesma, explicitando tais informações.

§4º - Ao indeferir a chapa, a Comissão Eleitoral informará, por escrito, sua decisão, devidamente fundamentada, a qualquer membro da referida chapa.

§5º - Das decisões desta Comissão, sobre o registro de chapas, cabe recurso da parte interessada, no prazo de 1 (um) dia, contados a partir da devida publicação da decisão em questão.

Art. 6º - As chapas que irão disputar a diretoria da entidade, obrigatoriamente, devem apresentar nomes para os seguintes cargos:

I.              Coordenação Geral (três membros);
II.            Coordenação de Administração e Finanças (três membros);
III.           Coordenação de Comunicação Social (um membro);
IV.          Coordenação de Organização Estudantil (um membro);
V.           Coordenação de Formação política (um membro);
VI.          Coordenação de Movimentos Sociais (um membro);
VII.         Coordenação de Mulheres (um membro);
VIII.       Coordenação de Combate ao Racismo (um membro);
IX.          Coordenação de Diversidade Sexual e de Gênero (um membro);
X.           Coordenação de Assuntos Estudantis (um membro);
XI.          Coordenação de Residências Universitárias (um membro);
XII.         Coordenação de Arte e Cultura (um membro);
XIII.       Coordenação de Esporte e Lazer (um membro);
XIV.      Coordenação do Campus da Saúde (um membro);
XV.         Coordenação do Campus do CERES (dois membros)
XVI.      Coordenação do Campus da FACISA (um membro);
XVII.     Coordenação de Pós-Graduação (um membro);
XVIII.    Coordenação de Inovação Tecnológica (um membro).

§1º – É vedada a possibilidade de um mesmo sócio ou sócia candidatar-se à mais de um cargo na diretoria da entidade.

§2º - A composição da chapa, obrigatoriamente, deve ter, no mínimo, 50% de mulheres, contendo pelo menos uma mulher, nas coordenações que possuem mais de um membro.
§3º – É vedado o preenchimento de vaga da coordenação de Residências Universitárias por estudante que não tenha tal característica.

§4º – É vedado o preenchimento de vaga da coordenação de Mulheres por estudante que não seja pertença ao respectivo gênero.

§5º – A chapa deve atender todas as disposições supracitadas, sob pena de ter seu registro indeferido pela Comissão Eleitoral.

Art. 7º - A Comissão Eleitoral declarará vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

PARÁGRAFO ÚNICO – A chapa declarada vencedora pela Comissão Eleitoral ocupará todos os cargos da diretoria do DCE da UFRN.

Art. 8º - É facultado à chapa:

      I.        Pedir o cancelamento do seu registro, com prazo limite para fazê-lo até 72 horas antes do pleito;
    II.        Substituir componente que der causa ao indeferimento da chapa, observando o disposto no Art. 4º, em seu segundo parágrafo;
   III.        Substituir componente que declinar da condição de candidato, com prazo limite para fazê-lo de até 72 horas antes do pleito.
  IV.        Substituir componente que falecer (apresentar documento comprobatório), a qualquer época, enquanto durar o processo eleitoral.

PARÁGRAFO ÚNICO – Todos os mecanismos supracitados serão encaminhados à Comissão Eleitoral via e-mail disponibilizado pela mesma.

Art. 9º - As chapas que irão disputar as vagas para representação discente no corpo dos conselhos superiores da UFRN devem, obrigatoriamente, apresentar nomes para os seguintes cargos:

      I.        CONSUNI: 08 (OITO) candidatos de graduação ou pós-graduação, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (QUATRO) suplentes;
    II.        CONSEPE: 04 (QUATRO) candidatos de graduação, sendo 02 (DOIS) titulares e 02 (DOIS) suplentes;
   III.        CONSEPE: 02 (DOIS) candidatos de pós-graduação, sendo 01 (UM) titular e 01 (UM) suplente;
  IV.        CONSAD: 06 (SEIS) candidatos de graduação ou pós-graduação, sendo 03 (TRÊS) titulares e 03 (TRÊS) suplentes;
   V.        CONCURA: 02 (DOIS) candidatos, sendo 01 (UM) titular e 01 (UM) suplente.

PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a qualquer estudante a possibilidade de concorrer, mesmo que na suplência, a mais de 2 (DOIS) Conselhos Superiores, e aos candidatos ao CONCURA (titular e suplente) a outros Conselhos Superiores, mesmo que na suplência, conforme prevê o Estatuto da UFRN.

Art. 10 -  A composição das representações discentes nos Conselhos Superiores da UFRN, dar–se–á pela proporcionalidade qualificada entre as chapas concorrentes.
Capítulo III:
Da campanha eleitoral

Art. 11 – A propaganda eleitoral, presencial ou nas redes sociais, somente é permitida após o início do período de campanha, conforme o disposto no Art. 2º, parágrafo único, inciso três.

§1º – As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade das chapas e seus respectivos candidatos.

§2º – Independente da obtenção de licença ou de autorização da Comissão Eleitoral é livre a veiculação de propaganda eleitoral através da distribuição de folhetos, fixação de cartazes, fixação de faixas e outros impressos, os quais devem ser editados sob responsabilidade da chapas e seus respectivos candidatos.

§3º – A realização de qualquer ato de propaganda, nos termos deste Capítulo, não depende de licença prévia por parte da comissão eleitoral.

§4º – São vedadas na campanha eleitoral a confecção e distribuição de chaveiros, bonés, canetas, copos ou quaisquer outros bens e materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

§5º – É vedada a utilização de trio elétrico, mini trio elétrico, carro de som e quaisquer outros veículos, motorizados ou não, em que se utilize de equipamento de som para a realização da propaganda eleitoral.

§6º – É vedada a campanha eleitoral com uso de adesivos em automóveis, ainda que adesivos microperfurados.

§7º – É vedada a campanha eleitoral utilizando adesivos com medida superior à 50cm de cumprimento e/ou largura.

§8º – Todas as propagandas eleitoras que se deram por fixação de materiais, devem ser removidas pelas respectivas chapas antes da data da posse.

§9º – A chapa será responsável por todas as suas propagandas e responderá junto à Comissão Eleitoral acerca do teor da mesma.

Capítulo IV:
Da votação, colégios eleitorais, urnas, cédulas e mesas receptoras

Art. 12 – São colégios eleitorais:

      I.        Natal (Setor I, Setor II, Setor III, Setor IV, Setor V, DCE, ECT, CB, DEART);
    II.        Natal (HUOL);
   III.        Santa Cruz (FACISA);
  IV.        Caicó (EMCM);
   V.        Currais Novos (CERES);
  VI.        Macaíba (EAJ).

§1º – Cada urna terá uma lista única de votação e, para a captação do sufrágio será observado o disposto no Art. 13, parágrafo terceiro.

§2º – A urna localizada no DCE, será exclusiva aos estudantes da pós-graduação.

§3º – O eleitor que não estiver em seu colégio eleitoral, em que se encontra a respectiva urna e lista, poderá votar em separado. O voto será tomado em cédula eleitoral, depositado em um envelope com as informações referentes ao eleitor em sua parte externa e será guardado pela mesa receptora de votos até o fim dos trabalhos, quando será entregue à Comissão Eleitoral que dará os devidos procedimentos.

§4º – A captação dos sufrágios terá início no dia 09/05/2017 às 09:00hs e se estenderá até às 22hs do dia 10/05/2017, sendo suspenso às 22:01 do dia 09/05/2017 e retomado às 09:00hs do dia 10/05/2017.

§5º – As mesas receptoras de votos assegurarão o voto ao estudante que chegar ao local de votação em conformidade ao disposto no Art. 12, parágrafo quarto do presente edital.

§6º – É vedado o encerramento dos trabalhos eleitorais antes do horário estabelecido como período de votação, em conformidade com o disposto no Art. 12, parágrafo quarto do presente edital.

Art. 13 – A votação será feita em urnas fixas, onde a comissão eleitoral garanta o sigilo, a sua inviolabilidade e a garantia do acesso de todos associados do DCE UFRN a mesma, com aviso prévio dos locais de votação.

§1º – A Comissão Eleitoral dará preferência ao uso de urnas eletrônicas, a saber: computadores com instalações e programas adequados para a captação dos sufrágios.

§2º – A votação dar-se-á por voto direto, secreto e universal.

§3º – Somente poderão votar estudantes regularmente matriculados em qualquer curso superior, graduação ou pós-graduação, de acordo com a listagem fornecida à Comissão Eleitoral pela Reitoria da UFRN ou quaisquer de suas pró-reitorias, superintendências, centros de ensino e/ou departamentos.

§4º – É vedado exercício de voto por outrem, ainda que por procuração.

Art. 14 – A Comissão Eleitoral autorizará o uso de cédulas eleitorais em caso da não possibilidade do uso total e/ou parcial do sistema eletrônico de votação.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Cédula Eleitoral será confeccionada pela Comissão Eleitoral e será entregue aos mesários no momento que antecede o início da votação dos sufrágios.

Art. 15 – A cédula eleitoral deverá conter:

      I.        O nome de todas as chapas;
    II.        O número de todas as chapas;
   III.        O nome dos três coordenadores gerais de cada chapa;
  IV.        O nome de todos os candidatos aos conselhos superiores e respectivos conselhos pleiteados.

Art. 16 – Durante a eleição seguir-se-á o seguinte procedimento:

      I.        O eleitor votará por ordem de chegada;
    II.        O eleitor identificar-se-á através da Carteira de Estudante em vigor ou qualquer outro documento oficial de identificação que contenha foto;
   III.        Os mesários localizarão o eleitor pela lista fornecida através da Comissão Eleitoral.
  IV.        Não havendo dúvidas sobre a identidade do eleitor, o mesmo será autorizado pela mesa receptora de votos a votar;
   V.        O eleitor se dirigirá até à cabine onde, em caso de cédula eleitoral, assinalará um X no quadrado em branco, diante da Chapas e Candidatos de sua preferência;
  VI.        O eleitor dirigir-se-á até a urna e depositará a cédula seu voto ou, em caso de urna eletrônica, exercerá o direito de voto.

Art. 17 – As mesas receptoras de votos serão nomeadas e credenciadas pala Comissão Eleitoral

§1º – A nomeação e o credenciamento poderão ocorrer até o início dos trabalhos.

§2º – A Comissão Eleitoral poderá nomear indicações das chapas para compor a mesa receptora de votos. Neste caso, cada chapa terá direito ao mesmo número de indicações.

§3º – É vedada a nomeação e credenciamento à mesa receptora de votos de estudantes que estejam disputando o pleito enquanto candidatos.

§4º – O transporte, a abertura e o fechamento da urna, bem como o ato de preenchimento das atas eleitorais, devem ser encaminhados pelos mesários eleitorais.

§5º – Toda e qualquer troca de mesários deverá ser registrada em ata.

Capítulo V:
Da apuração dos votos

Art. 18 – A apuração dos votos para a diretoria do DCE UFRN e para os conselhos superiores da UFRN se dará no Auditório do DCE.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado a cada chapa que disputa o pleito, o direito de indicar 2 (dois) representantes para acompanhar todo o processo de apuração dos votos.

Art. 19 – A Comissão Eleitoral só iniciará a contagem dos votos com a presença de todas as urnas eleitorais no local de apuração.

Art. 20 – No processo de apuração, observar-se-á o seguinte procedimento:

      I.        Contadas as cédulas, a Comissão Eleitoral verificará se o número de votos da urna coincide com o número de assinatura na lista de votantes;
    II.        As impugnações de votos e/ou das urnas serão decididas na hora pela Comissão Eleitoral;
   III.        Serão considerados nulos, todos os votos que contenham inscrições que não deixem evidente a opção do eleitor por algumas das chapas, bem como aquelas cédulas que não estiverem rubricadas pelos membros da mesa receptora;
  IV.        Serão considerados brancos os votos que estiverem rubricados pelos membros da mesa receptora, mas não tiverem inscrição alguma no que se refere a preferência do eleitor por quaisquer das chapas.

§1º – Fica assegurado as chapas que disputam o pleito, o direito de pedir recontagem de votos da urna enquanto esta estiver em processo de contagem de votos.

§2º – Se a defasagem existente entre o número de assinaturas das listas de votantes e o número de votos na urna exceder a 05% (cinco por cento) do total de assinaturas na lista de votantes, a urna poderá ser impugnada pela Comissão Eleitoral. Se a defasagem for menor ou igual a 05% (cinco por cento), efetua­-se a contagem de votos.

§3º – A apuração se dará urna a urna apurando, inicialmente, os votos para os conselhos superiores e, por último, os votos para a direção do DCE UFRN.

Capítulo VI:
Das disposições gerais e transitórias

Art. 21 – Todos os custos necessários para garantir os trabalhos da Comissão Eleitoral serão assegurados pelos recursos próprios do DCE UFRN.

Art. 22 – As decisões desta Comissão Eleitoral cabem recurso ao CEB devidamente convocado para tal fim.

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo recursal será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação, pela Comissão Eleitoral às chapas, da decisão a ser recorrida.

Art. 23 – Em caso de descumprimento do presente regimento por parte das chapas, estas ficarão sob pena de impugnação a ser decretada pela Comissão Eleitoral.

Art. 24 – Os casos omissos ao presente Edital, serão deliberados pela Comissão Eleitoral.

Art. 25 – Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.





























Natal, aos 19 de abril de 2017.

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