Diretório
Central dos Estudantes da UFRN – José Silton Pinheiro
Comissão
Eleitoral
EDITAL
A Comissão Eleitoral, autônoma, eleita em CEB,
convocado e realizado no Diretório Central dos Estudantes – (DCE UFRN),
realizado no último dia quatro de abril de dois mil e dezessete, no uso de suas
atribuições legais e prerrogativas outorgadas em CEB, RESOLVE:
Capítulo
I:
Da
Comissão Eleitoral, sua composição e competências
Art. 1º -
Informar
da sua composição eleita em CEB supracitado:
I.
Rafael Leite da Silva Bune (Pedagogia);
II.
Gustavo Rodrigues da Costa (Gestão de Políticas Públicas);
III.
Paula Lays de Lima e Silva (Direito);
IV.
Camila Ferreira Chaves (Comunicação Social – Publicidade e Propaganda);
V.
Emanuelle Lourenço (Pedagogia).
§1º - Compete à Comissão Eleitoral:
I.
Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias do DCE
UFRN, bem como do presente edital;
II.
Responder, perante toda a comunidade acadêmica, pelo DCE UFRN enquanto
durar todo o processo eleitoral;
III.
Organizar, orientar e fiscalizar as eleições para a
Diretoria do DCE UFRN e dos representantes discentes aos Conselhos Superiores
da UFRN;
IV.
Analisar e decidir sobre a legalidade das chapas inscritas nas
eleições supracitadas;
V.
Definir e divulgar todos os locais de votação;
VI.
Organizar a fixação das urnas eletrônicas e confeccionar as
cédulas eleitorais e sua distribuição aos locais de votação;
VII.
Credenciar os mesários eleitorais;
VIII.
Coordenar e orientar o ato da eleição;
IX.
Decidir sobre a impugnação de urna ou voto;
X.
Realizar a contagem dos votos;
XI.
Deliberar sobre os recursos eleitorais interpostos pelas
chapas participantes e/ou por quaisquer de seus sócios;
XII.
Dar publicidade aos resultados eleitorais, seus processos e
recursos;
XIII.
Empossar as sócias e sócios eleitos.
§2º - A Comissão Eleitoral supracitada extinguir-se-á,
em suas prerrogativas e obrigações, imediatamente após a posse das sócias e
sócios eleitos à diretoria do DCE UFRN.
§3º - A Comissão Eleitoral reunir-se-á
sempre que julgar necessário, observando-se o quórum de 50% + 1 para o seu
funcionamento e deliberará por maioria simples dos presentes.
Capítulo
II:
Da
abertura do processo eleitoral
Art. 2º - Declarar, através deste Ato, a
abertura do processo eleitoral para a eleição da nova direção do Diretório
Central de Estudantes da UFRN e representantes discentes nos Conselhos
Superiores da UFRN.
Parágrafo
Único - Ficam estabelecidas as etapas e as devidas
datas do processo eleitoral:
I.
Inscrição de Chapa: 27/04/2017 à 28/04/2017;
II.
Homologação das candidaturas: 01/05/2017;
III.
Início da campanha eleitoral das chapas inscritas: 02/05/2017;
IV.
Debate entre as chapas: 08/05/2017;
V.
Eleições: 09/05/2017 e 10/05/2017;
VI.
Proclamação oficial das eleições: 12/05/2017;
VII.
Posse da nova diretoria do DCE UFRN: 19/05/2017.
Art. 3º - São princípios que regem as
eleições, atos e as pessoas:
I.
A supremacia da participação democrática e da construção coletiva do
processo eleitoral.
II.
A transparência, a garantia de liberdade e pluralidade de ideias,
garantindo um processo democrático, legitimo e representativo.
Art. 4º -
O prazo
para inscrição de chapa iniciar-se-á às 00:00hs do dia 27/04/2017 e encerrará
às 23:59hs do dia 28/04/2017 (observando-se o horário oficial de Brasília-DF).
§1º - As inscrições serão realizadas, exclusivamente, via e-mail: eleicao.dceufrn2017@gmail.com
§2º - Em caso de indeferimento da
inscrição de chapa, por qualquer motivo, a mesma poderá ser reinscrita, desde
que sanados os problemas que motivaram a invalidação da inscrição em até
24horas, após notificação da chapa.
Art. 5º - O e-mail de inscrição da chapa
deverá conter:
I.
Nome da chapa;
II.
Nome completo de todos integrantes e respectivos cargos pleiteados;
III.
Atestado de Matrícula de todos integrantes (não é válida a Declaração de
Vínculo).
IV.
Cópia de documento oficial e/ou da identidade estudantil (legível) com
foto (atualizada) de todos os membros da chapa.
§1º - Podem participar todos os
estudantes regularmente matriculados em algum dos cursos da graduação ou da pós-graduação
da UFRN.
§2º - Verificada a ocorrência
de homonímia, a Comissão Eleitoral dará preferência a chapa que primeiramente
efetuou o registro, concedendo a outra chapa o prazo de 1 (um) dia para alterar
o seu nome.
§3º - Ao deferir o pedido de
registro, a Comissão Eleitoral publicará o nome da chapa, com sua devida composição,
no blog do DCE UFRN e fixará em mural, um documento oficial emitido pela mesma,
explicitando tais informações.
§4º - Ao indeferir a chapa, a
Comissão Eleitoral informará, por escrito, sua decisão, devidamente
fundamentada, a qualquer membro da referida chapa.
§5º - Das decisões desta
Comissão, sobre o registro de chapas, cabe recurso da parte interessada, no prazo
de 1 (um) dia, contados a partir da devida publicação da decisão em questão.
Art. 6º - As chapas que irão disputar
a diretoria da entidade, obrigatoriamente, devem apresentar nomes para os
seguintes cargos:
I.
Coordenação Geral
(três membros);
II.
Coordenação de
Administração e Finanças (três membros);
III.
Coordenação de
Comunicação Social (um membro);
IV.
Coordenação de
Organização Estudantil (um membro);
V.
Coordenação de
Formação política (um membro);
VI.
Coordenação de
Movimentos Sociais (um membro);
VII.
Coordenação de
Mulheres (um membro);
VIII. Coordenação de Combate ao Racismo (um membro);
IX.
Coordenação de
Diversidade Sexual e de Gênero (um membro);
X.
Coordenação de
Assuntos Estudantis (um membro);
XI.
Coordenação de
Residências Universitárias (um membro);
XII.
Coordenação de
Arte e Cultura (um membro);
XIII. Coordenação de Esporte e Lazer (um membro);
XIV. Coordenação do Campus da Saúde (um membro);
XV.
Coordenação do Campus do CERES (dois membros)
XVI. Coordenação do Campus da FACISA (um membro);
XVII. Coordenação de Pós-Graduação (um membro);
XVIII. Coordenação de Inovação Tecnológica (um membro).
§1º – É vedada a possibilidade de um
mesmo sócio ou sócia candidatar-se à mais de um cargo na diretoria da entidade.
§2º - A composição da chapa, obrigatoriamente, deve ter, no
mínimo, 50% de mulheres, contendo pelo menos uma mulher, nas coordenações que
possuem mais de um membro.
§3º – É
vedado o preenchimento de vaga da coordenação de Residências Universitárias por
estudante que não tenha tal característica.
§4º – É
vedado o preenchimento de vaga da coordenação de Mulheres por estudante que não
seja pertença ao respectivo gênero.
§5º – A chapa deve atender todas as
disposições supracitadas, sob pena de ter seu registro indeferido pela Comissão
Eleitoral.
Art. 7º - A Comissão Eleitoral declarará
vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A chapa
declarada vencedora pela Comissão Eleitoral ocupará todos os cargos da
diretoria do DCE da UFRN.
Art. 8º - É facultado à chapa:
I.
Pedir o cancelamento do seu registro, com prazo limite para
fazê-lo até 72 horas antes do pleito;
II.
Substituir componente que der causa ao indeferimento da
chapa, observando o disposto no Art. 4º, em seu segundo parágrafo;
III.
Substituir componente que declinar da condição de
candidato, com prazo limite para fazê-lo de até 72 horas antes do pleito.
IV.
Substituir componente que falecer (apresentar documento
comprobatório), a qualquer época, enquanto durar o processo eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Todos os mecanismos supracitados
serão encaminhados à Comissão Eleitoral via e-mail disponibilizado pela mesma.
Art. 9º - As chapas que irão disputar
as vagas para representação discente no corpo dos conselhos superiores da
UFRN devem, obrigatoriamente, apresentar nomes para os seguintes cargos:
I.
CONSUNI: 08 (OITO) candidatos de graduação ou pós-graduação, sendo 04
(quatro) titulares e 04 (QUATRO) suplentes;
II.
CONSEPE: 04 (QUATRO) candidatos de graduação, sendo 02 (DOIS) titulares
e 02 (DOIS) suplentes;
III.
CONSEPE: 02 (DOIS) candidatos de pós-graduação, sendo 01 (UM) titular e
01 (UM) suplente;
IV.
CONSAD: 06 (SEIS) candidatos de graduação ou pós-graduação, sendo 03
(TRÊS) titulares e 03 (TRÊS) suplentes;
V.
CONCURA: 02 (DOIS) candidatos, sendo 01 (UM) titular e 01 (UM) suplente.
PARÁGRAFO
ÚNICO – É vedada
a qualquer estudante a possibilidade de concorrer, mesmo que na suplência, a
mais de 2 (DOIS) Conselhos Superiores, e aos candidatos ao CONCURA (titular e
suplente) a outros Conselhos Superiores, mesmo que na suplência, conforme prevê
o Estatuto da UFRN.
Art. 10 - A composição das representações discentes nos
Conselhos Superiores da UFRN, dar–se–á pela proporcionalidade qualificada entre
as chapas concorrentes.
Capítulo
III:
Da
campanha eleitoral
Art. 11 – A propaganda eleitoral,
presencial ou nas redes sociais, somente é permitida após o início do período
de campanha, conforme o disposto no Art. 2º, parágrafo único, inciso três.
§1º – As despesas da campanha eleitoral serão
realizadas sob a responsabilidade das chapas e seus respectivos candidatos.
§2º – Independente da
obtenção de licença ou de autorização da Comissão Eleitoral é livre a
veiculação de propaganda eleitoral através da distribuição de folhetos, fixação
de cartazes, fixação de faixas e outros impressos, os quais devem ser editados
sob responsabilidade da chapas e seus respectivos candidatos.
§3º – A realização de
qualquer ato de propaganda, nos termos deste Capítulo, não depende de licença
prévia por parte da comissão eleitoral.
§4º – São vedadas na campanha eleitoral
a confecção e distribuição de chaveiros, bonés, canetas, copos ou quaisquer
outros bens e materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
§5º – É vedada a utilização de trio
elétrico, mini trio elétrico, carro de som e quaisquer outros veículos,
motorizados ou não, em que se utilize de equipamento de som para a realização
da propaganda eleitoral.
§6º – É vedada a campanha eleitoral com
uso de adesivos em automóveis, ainda que adesivos microperfurados.
§7º – É vedada a campanha eleitoral
utilizando adesivos com medida superior à 50cm de cumprimento e/ou largura.
§8º – Todas as propagandas eleitoras
que se deram por fixação de materiais, devem ser removidas pelas respectivas
chapas antes da data da posse.
§9º – A chapa será responsável por
todas as suas propagandas e responderá junto à Comissão Eleitoral acerca do
teor da mesma.
Capítulo
IV:
Da votação,
colégios eleitorais, urnas, cédulas e mesas receptoras
Art. 12 – São colégios eleitorais:
I.
Natal (Setor I, Setor II, Setor III, Setor IV, Setor V, DCE, ECT, CB,
DEART);
II.
Natal (HUOL);
III.
Santa Cruz (FACISA);
IV.
Caicó (EMCM);
V.
Currais Novos (CERES);
VI.
Macaíba (EAJ).
§1º – Cada urna terá uma lista única de
votação e, para a captação do sufrágio será observado o disposto no Art. 13,
parágrafo terceiro.
§2º – A urna localizada no DCE, será
exclusiva aos estudantes da pós-graduação.
§3º – O eleitor que não estiver em seu
colégio eleitoral, em que se encontra a respectiva urna e lista, poderá votar em separado. O voto será tomado em
cédula eleitoral, depositado em um envelope com as informações referentes ao
eleitor em sua parte externa e será guardado pela mesa receptora de votos até o
fim dos trabalhos, quando será entregue à Comissão Eleitoral que dará os devidos
procedimentos.
§4º – A captação dos sufrágios terá
início no dia 09/05/2017 às 09:00hs e se estenderá até às 22hs do dia
10/05/2017, sendo suspenso às 22:01 do dia 09/05/2017 e retomado às 09:00hs do
dia 10/05/2017.
§5º – As mesas receptoras de votos assegurarão
o voto ao estudante que chegar ao local de votação em conformidade ao disposto
no Art. 12, parágrafo quarto do presente edital.
§6º – É vedado o encerramento dos
trabalhos eleitorais antes do horário estabelecido como período de votação, em
conformidade com o disposto no Art. 12, parágrafo quarto do presente edital.
Art. 13 – A votação será feita em
urnas fixas, onde a comissão eleitoral garanta o sigilo, a sua inviolabilidade
e a garantia do acesso de todos associados do DCE UFRN a mesma, com aviso
prévio dos locais de votação.
§1º – A Comissão Eleitoral dará
preferência ao uso de urnas eletrônicas, a saber: computadores com instalações
e programas adequados para a captação dos sufrágios.
§2º – A votação dar-se-á por
voto direto, secreto e universal.
§3º – Somente poderão votar
estudantes regularmente matriculados em qualquer curso superior, graduação ou
pós-graduação, de acordo com a listagem fornecida à Comissão Eleitoral pela
Reitoria da UFRN ou quaisquer de suas pró-reitorias, superintendências, centros
de ensino e/ou departamentos.
§4º – É vedado exercício de voto por
outrem, ainda que por procuração.
Art. 14 – A Comissão Eleitoral autorizará o
uso de cédulas eleitorais em caso da não possibilidade do uso total e/ou
parcial do sistema eletrônico de votação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Cédula Eleitoral será
confeccionada pela Comissão Eleitoral e será entregue aos mesários no momento
que antecede o início da votação dos sufrágios.
Art. 15 – A cédula eleitoral deverá conter:
I.
O nome de todas as chapas;
II.
O número de todas as chapas;
III.
O nome dos três coordenadores gerais de cada chapa;
IV.
O nome de todos os candidatos aos conselhos superiores e respectivos
conselhos pleiteados.
Art. 16 – Durante a eleição seguir-se-á
o seguinte procedimento:
I.
O eleitor votará por ordem de chegada;
II.
O eleitor identificar-se-á através da Carteira de Estudante
em vigor ou qualquer outro documento oficial de identificação que contenha
foto;
III.
Os mesários localizarão o eleitor pela lista fornecida
através da Comissão Eleitoral.
IV.
Não havendo dúvidas sobre a identidade do eleitor, o mesmo será
autorizado pela mesa receptora de votos a votar;
V.
O eleitor se dirigirá até à cabine onde, em caso de cédula
eleitoral, assinalará um X no quadrado em branco, diante da Chapas e Candidatos
de sua preferência;
VI.
O eleitor dirigir-se-á até a urna e depositará a cédula seu
voto ou, em caso de urna eletrônica, exercerá o direito de voto.
Art. 17 – As mesas receptoras de votos
serão nomeadas e credenciadas pala Comissão Eleitoral
§1º – A nomeação e o credenciamento
poderão ocorrer até o início dos trabalhos.
§2º – A Comissão Eleitoral poderá
nomear indicações das chapas para compor a mesa receptora de votos. Neste caso,
cada chapa terá direito ao mesmo número de indicações.
§3º – É vedada a nomeação e
credenciamento à mesa receptora de votos de estudantes que estejam disputando o
pleito enquanto candidatos.
§4º – O transporte, a abertura
e o fechamento da urna, bem como o ato de preenchimento das atas eleitorais, devem ser encaminhados pelos
mesários eleitorais.
§5º – Toda e qualquer troca
de mesários deverá ser registrada em ata.
Capítulo
V:
Da apuração
dos votos
Art. 18 –
A
apuração dos votos para a diretoria do DCE UFRN e para os conselhos superiores
da UFRN se dará no Auditório do DCE.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Fica
assegurado a cada chapa que disputa o pleito, o direito de indicar 2 (dois)
representantes para acompanhar todo o processo de apuração dos votos.
Art. 19 –
A
Comissão Eleitoral só iniciará a contagem dos votos com a presença de todas as
urnas eleitorais no local de apuração.
Art. 20 –
No
processo de apuração, observar-se-á o seguinte procedimento:
I.
Contadas as cédulas, a Comissão Eleitoral verificará se o
número de votos da urna coincide com o número de assinatura na lista de
votantes;
II.
As impugnações de votos e/ou das urnas serão decididas na
hora pela Comissão Eleitoral;
III.
Serão considerados nulos, todos os votos que contenham
inscrições que não deixem evidente a opção do eleitor por algumas das chapas,
bem como aquelas cédulas que não estiverem rubricadas pelos membros da mesa
receptora;
IV.
Serão considerados brancos os votos que estiverem
rubricados pelos membros da mesa receptora, mas não tiverem inscrição alguma no
que se refere a preferência do eleitor por quaisquer das chapas.
§1º – Fica assegurado as chapas que
disputam o pleito, o direito de pedir recontagem de votos da urna enquanto esta
estiver em processo de contagem de votos.
§2º – Se a defasagem existente
entre o número de assinaturas das listas de
votantes e o número de votos na urna
exceder a 05% (cinco por cento) do total
de assinaturas na lista de votantes, a urna poderá ser
impugnada pela Comissão Eleitoral. Se a defasagem for menor ou igual a 05%
(cinco por cento), efetua-se a contagem de votos.
§3º – A apuração se dará urna a urna
apurando, inicialmente, os votos para os conselhos superiores e, por último, os
votos para a direção do DCE UFRN.
Capítulo
VI:
Das
disposições gerais e transitórias
Art. 21 –
Todos os
custos necessários para garantir os trabalhos da Comissão Eleitoral serão
assegurados pelos recursos próprios do DCE UFRN.
Art. 22 –
As
decisões desta Comissão Eleitoral cabem recurso ao CEB devidamente convocado para
tal fim.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O prazo
recursal será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação, pela
Comissão Eleitoral às chapas, da decisão a ser recorrida.
Art. 23 –
Em caso de descumprimento
do presente regimento por parte das chapas, estas ficarão sob pena
de impugnação a ser decretada pela Comissão Eleitoral.
Art. 24 –
Os casos
omissos ao presente Edital, serão deliberados pela Comissão Eleitoral.
Art. 25 –
Este
Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 –
Revogam-se
as disposições em contrário.
Natal, aos 19 de abril
de 2017.