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Juiz insere tortura como causa mortis de vítima da ditadura

 Reconstrução de cela de presos políticos no Memorial da Resistência, onde funcionou o DOPS, em São Paulo
O juiz Guilherme Madeira Dezem determinou, ontem, que o local da morte (a sede do DOI/CODI em São Paulo) e as circunstâncias em que ela se deu, ou seja, por tortura, passem a constar da certidão de óbito de uma vítima da ditadura.

Na sentença, o juiz afirma que as provas da tortura são inquestionáveis e que o reconhecimento na certidão integra o direito à memória e à verdade. Frisa, ainda, que a decisão decorre diretamente da condenação do país pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.


A sentença da OEA, é bom lembrar, impôs ao Estado brasileiro a obrigação de expor a verdade sobre os anos de chumbo, além de excluir explicitamente os obstáculos para o julgamento dos crimes contra a humanidade, praticados naquele período.

A decisão do juiz da vara de registros públicos de São Paulo é apenas um exemplo a indicar que o acórdão do STF que entendeu válida a Lei da Anistia para crimes cometidos pelos agentes do Estado está longe de ter pacificado a questão.

O Ministério Público Federal começou a ingressar com ações para apurar os crimes de sequestro, de natureza permanente, que não teriam sido atingidos seja pela prescrição, seja pela anistia.

A primeira denúncia foi rejeitada no Pará, mas o MPF se prepara para interpor outras ações pelo país, e sugere que a tese que formulou foi exposta, inicialmente, em acórdão do próprio STF, quando analisou a questão em processo de extradição. O mesmo argumento, aliás, já serviu para processar e julgar torturadores na Argentina e no Chile.

A iminente instalação da Comissão da Verdade provocou desproporcionais reações de militares reformados, que chegaram a criticar a presidenta Dilma e seus ministros em forte documento, além de comemorar ruidosamente o aniversário do golpe em 1964, aquele que mergulhou o país em mais de duas décadas de opressão, autoritarismo e censura.

Em contrapartida, militantes que postulam a punição dos crimes contra a humanidade, têm realizado seguidas manifestações para expor publicamente as pessoas que não se pôde julgar –muitos fatos graves são de conhecimento notório.

A recalcitrância em construir a verdade oficial e julgar os atos que, segundo a jurisprudência internacional dos direitos humanos, jamais poderiam ser objeto de anistias, estão transferindo a polêmica para outros campos. Amplificando os conflitos, ao invés de esvaziá-los. Além de postergar cada vez mais o final de nossa transição para a democracia.

Nas mãos do STF, no entanto, reside hoje uma possibilidade de reexaminar sua própria decisão quando julgar os embargos declaratórios suscitados pela OAB.
Ao fazê-lo, deverá enfrentar a tese apresentada pelos promotores federais e mesmo a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que até o momento ignorou.

É preciso compreender que a justiça depende tanto da paz, quanto a paz da justiça.

Leia a íntegra da sentença aqui

Fonte: Cirandeiras

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