A juíza Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu uma liminar que determina o remanejamento do crédito suplementar de 1 milhão de reais aberto em favor da Secretaria de Comunicação Social de Natal para o Fundo Municipal de Saúde e determinou o remanejamento de cota orçamentária e respectivo lastro financeiro no valor de 2 milhões de reais do orçamento da Secretaria Municipal de Comunicação Social de Natal para o Fundo Municipal de Saúde.
Justiça também determinou multa de R$ 2 mil a Micarla de Sousa para cada dia de descumprimento da decisão.
A sentença, publicada nesta quarta-feira (25), no Diário da Justiça Eletrônico, determina ainda a intimação com urgência da Prefeita de Natal, pessoalmente, para proceder ao cumprimento da decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária e pessoal de 2 mil reais. A decisão liminar atende ao pedido do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, na Ação Civil Pública nº 001.10.017175-4, diante da iminência de paralisação ou desabastecimento de diversas despesas na área de saúde em razão da falta de pagamento por parte do Município de Natal.
O Ministério Público alegou na ação que a Prefeita de Natal expediu Decreto nº 9.082 publicado no Diário Oficial do Município de 25 de maio de 2010 estabelecendo a abertura de crédito suplementar de R$ 1.000.000,00 para a Secretaria Municipal de Comunicação Social. Informou que, por outro lado, existem diversas despesas na área de saúde que estão na iminência de paralisação ou desabastecimento em razão da falta de pagamento por parte do Município de Natal. Assim, alegou violação ao princípio constitucional da pessoa humana.
Já a Prefeita de Natal informou que o crédito suplementar não indica que tenha recursos financeiros e pediu a extinção da ação.
A juíza observou que as alegações do Ministério Público são verdadeiras. Para ela, o que ocorre nos autos é uma colisão de direitos constitucionais. Sendo assim, ela explicou que deve-se utilizar o critério da razoabilidade e o critério da proporcionalidade para solucioná-lo. "Claro que o Município de sua administração tem autonomia para gerir os recursos e aplica-los da forma discricionária. Entretanto, julga não ser razoável, enquanto se necessita de recursos no setor de saúde, para benefício a população, onde se está em jogo a vida das pessoas e dos cidadãos, abrir crédito suplementar para propaganda de ações de governo", argumentou a magistrada.
A juíza concluiu dizendo que é desproporcional utilizar mais recursos em comunicação ou propaganda quando existem milhões de pessoas sofrendo sem estrutura e sem serviços de saúde que garantam uma vida mais digna.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Justiça também determinou multa de R$ 2 mil a Micarla de Sousa para cada dia de descumprimento da decisão.
A sentença, publicada nesta quarta-feira (25), no Diário da Justiça Eletrônico, determina ainda a intimação com urgência da Prefeita de Natal, pessoalmente, para proceder ao cumprimento da decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária e pessoal de 2 mil reais. A decisão liminar atende ao pedido do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, na Ação Civil Pública nº 001.10.017175-4, diante da iminência de paralisação ou desabastecimento de diversas despesas na área de saúde em razão da falta de pagamento por parte do Município de Natal.
O Ministério Público alegou na ação que a Prefeita de Natal expediu Decreto nº 9.082 publicado no Diário Oficial do Município de 25 de maio de 2010 estabelecendo a abertura de crédito suplementar de R$ 1.000.000,00 para a Secretaria Municipal de Comunicação Social. Informou que, por outro lado, existem diversas despesas na área de saúde que estão na iminência de paralisação ou desabastecimento em razão da falta de pagamento por parte do Município de Natal. Assim, alegou violação ao princípio constitucional da pessoa humana.
Já a Prefeita de Natal informou que o crédito suplementar não indica que tenha recursos financeiros e pediu a extinção da ação.
A juíza observou que as alegações do Ministério Público são verdadeiras. Para ela, o que ocorre nos autos é uma colisão de direitos constitucionais. Sendo assim, ela explicou que deve-se utilizar o critério da razoabilidade e o critério da proporcionalidade para solucioná-lo. "Claro que o Município de sua administração tem autonomia para gerir os recursos e aplica-los da forma discricionária. Entretanto, julga não ser razoável, enquanto se necessita de recursos no setor de saúde, para benefício a população, onde se está em jogo a vida das pessoas e dos cidadãos, abrir crédito suplementar para propaganda de ações de governo", argumentou a magistrada.
A juíza concluiu dizendo que é desproporcional utilizar mais recursos em comunicação ou propaganda quando existem milhões de pessoas sofrendo sem estrutura e sem serviços de saúde que garantam uma vida mais digna.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.